Obrigação Alimentar, Modalidades de Alimentos e ​os Envolvidos



A pensão alimentícia constitui-se na verba destinada a custear as despesas ​essenciais para suprir as necessidades básicas de subsistência de um indivíduo. ​Conforme previsão, essa obrigação visa atender os requisitos vitais de quem não ​dispõe de meios próprios para sustentar-se.


No âmbito judicial, a nomenclatura utilizada para descrever os envolvidos é:


Alimentando: Sujeito que recebe a pensão.

Alimentante: Sujeito obrigado a pagar a pensão. Alimentando: Parte que exigirá ​a execução da pensão vencida. Alimentante: Parte contra quem a execução será ​promovida.


Nota: Nem sempre o alimentando é o receptor direto da pensão. Um exemplo é ​um filho que recebe alimentos através da mãe, porém, o benefício continua sendo ​direcionado ao filho como alimentando.


Veja-se a disposição do Código Civil, art. 1.694:


Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros ​pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver ​de modo compatível com a sua condição social, inclusive para ​atender às necessidades de sua educação.

1.1.1) Modalidades de Alimentos: Provisórios, Provisionais e Definitivos


Os alimentos podem ser classificados nas seguintes modalidades:


• Alimentos Provisórios: Determinados preliminarmente em ação de alimentos, ​baseados em prova sumária.

• Alimentos Provisionais: Fixados em processos de separação, divórcio ou anulação ​de casamento, até decisão final.

• Alimentos Definitivos: Fixados por sentença judicial transitada em julgado ou ​acordo homologado judicialmente.

• Alimentos Gravídicos: Destinados às despesas decorrentes da gravidez, desde a ​concepção até o parto, incumbindo ao suposto pai, cessando com o nascimento da ​criança, transformando-se então em alimentos para o filho.


1.1.2) Quem Pode Receber Alimentos?


Conforme disposto no Código Civil, a relação alimentar pode envolver diferentes ​vínculos familiares:


Filhos menores de idade: Direito presumido aos alimentos fornecidos pelos pais, ​incluindo alimentação, educação, saúde e lazer. (Art. 1.694, CC)

Filhos maiores de idade: Direito condicionado à comprovação de necessidade, ​especialmente se estiverem cursando ensino superior ou técnico profissionalizante. ​(Jurisprudência STJ)

Cônjuges e companheiros: Em casos de separação ou divórcio, um cônjuge ​pode ser compelido a prestar alimentos ao outro, se este não possuir meios de ​subsistência. (Art. 1.704, CC)

Ascendentes e descendentes: Inclui pais, avós e netos. (Art. 1.696, CC)

Irmãos: Em situações excepcionais. (Art. 1.697, CC)


1.1.3) Quem pode ser obrigado a prestar Alimentos?


Pais: Obrigação de prestar alimentos aos filhos, independentemente da idade. ​(Art. 1.696, CC)

Filhos: Obrigação de prestar alimentos aos pais, desde que necessitem. (Art. ​1.696, CC)

Cônjuges e companheiros: Em casos de separação ou divórcio. (Art. 1.704, CC)

Avós: Obrigação de prestar alimentos aos netos, caso os pais estejam ​impossibilitados. (Art. 1.698, CC)


1.1.4) Pensão para Filho Maior de 18 Anos com Doença Mental Incapacitante


Nos casos onde o alimentando, maior de idade, apresente incapacidade mental, a ​necessidade de alimentos é presumida e a obrigação dos pais permanece.

Decisão do STJ, 3ª Turma, REsp 1.642.323-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em ​28/3/2017.



1.2) Cumprimento de Sentença ou Execução de Alimentos?


Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a fase de "cumprimento de ​sentença" iniciou-se imediatamente após a sentença, ao contrário do procedimento ​anterior que compreendia duas fases distintas.


Diferenciam-se pela natureza do título executivo, seja judicial (cumprimento de ​sentença) ou extrajudicial (execução de alimentos), conforme previsto nos arts. 528 ​e 911, CPC.


1.3) Defesa do Executado no Cumprimento de Sentença e na Execução de ​Alimentos


Segue no texto original.


1.4) Legitimidade para Executar Alimentos: Alimentando e Ministério Público


Além dos alimentandos, como filhos e cônjuges, o Ministério Público também possui ​legitimidade para propor ação de alimentos em prol de criança ou adolescente, ​atuando como substituto processual (Súmula 594 do STJ).


1.5) Competência e Execução de Alimentos: Onde Pode ser Proposta e ​Julgada?


O CPC determina a competência para cumprimento de sentença de alimentos no ​juízo que decidiu a causa em primeiro grau, permitindo, entretanto, ao credor optar ​pelo foro que lhe seja mais conveniente.


Conforme decisões do STJ (HC 757.296/SC e CC 118.340-MS), o alimentando pode ​escolher entre:


     Foro do seu domicílio ou residência;


     Juízo que proferiu a sentença;


     Juízo do local onde se encontram bens do alimentante;


     Juízo do atual domicílio do alimentante.


1.5.1) E se o credor mudar Domicílio Durante o Processo de Execução?


A jurisprudência autoriza a modificação de competência para privilegiar o interesse ​do menor e a efetividade da tutela alimentícia em casos justificados. (STJ, CC ​134.471/PB).

1.6) Execução de Alimentos e Gratuidade de Justiça


A execução de alimentos pode incluir pedido de gratuidade de justiça, sendo que a ​concessão do benefício à parte deve ser avaliada com base nas condições do próprio ​beneficiário. (Art. 99, §6º CPC e Resp 2.057.894-SP).


1.7) Qual o Valor da Causa na Execução de Alimentos?


O valor da causa na execução de alimentos deve ser correspondente ao somatório ​das parcelas não pagas, atualizadas com juros e correções, conforme art. 292, III, CPC.


1.8) Morte de uma das Partes Antes ou Durante a Execução de Alimentos


Na hipótese de falecimento do credor ou devedor de alimentos, a obrigação é ​considerada personalíssima, não se transmitindo aos herdeiros ou ao espólio, ​conforme entendimento do STJ.



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Elaine Alves - Advocacia e Consultoria Jurídica

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